sábado, 25 de julho de 2009

Lei 5.885 : Incentivo Fiscal para Realização de Projetos Culturais no Pará

Na postagem anterior referente a Constituição do Estado do Pará vocês encontraram uma referência a Lei 5.885 que dispõe, desde 27 de novembro de 1997, sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências. Para complementar a leitura , e para um melhor entendimento da Constituição do estado (no tocante a cultura), vocês poderão conferir agora o que diz esta lei.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual vigente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 1° O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 2° O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 4° O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela empresa incentivada. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 5° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

Art. 2° Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

a - artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

b - cinema e vídeo; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

c - fotografia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

d - literatura; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

e - música e dança; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

f - artesanato, folclore e tradições populares; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

g - museus; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

h - bibliotecas e arquivos; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

IV - instituir prêmios em diversas categorias. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

Art. 3º O pedido de concessão de incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

§ 1° O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

§ 2° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 4º A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 5º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 6º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 8° As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Pará.

Cultura na Constituição Do Estado do Pará

Também é importantíssimo conferirmos a Constituição do Estado do Pará no tocante a cultura. Confiram abaixo:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Atualizada até a edição da Emenda Constitucional nº36, de 24 de fevereiro de 2007,


Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.

§ 1°. A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do
povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação
da identidade do Estado.

§ 2°. A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de
que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando
sua autenticidade e originalidade.

§ 3°. Haverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado.

§ 4°. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos,
museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e,
especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.

Art. 286. Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;;

V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a
relevantes narrativas da nossa história cultural;

VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.

§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:

a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos
participantes do processo civilizatório.

§ 2°. Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas
delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas
de nossa história cultural.

§ 3°. O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação
portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas
preservadas, bem como prédios e conjuntos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE de 13/02/2007.

Redação anterior: “Art. 284. É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.

Ver Lei 5.885, de 09/02/95 que DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (na postagem anterior)

§ 4°. Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de
utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim
lucrativo.

§ 5°. Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que
subsidiem a história da comunidade.

§ 6°. Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para
proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição
dessas áreas.

§ 7°. É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor
e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental,
fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico
das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.

177§ 8°. O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta
e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta,
recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e
artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.

Art. 287. O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de
representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil,
eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que
estabelecerá sua competência e atribuições.

Cultura na Lei Orgânica do Municipio de Belém

Segue abaixo a seção da Lei Orgânica do Municipio de Belém que trata especificamente da Cultura. Importante tomarmos conhecimento do que já é garantido por Lei pro setor cultural.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BELÉM
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II - DA CULTURA

Art. 225. O Município \garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura sendo apoiado, preservados e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral.

§ 1º. A cultura é considerada bem social e de livre acesso e direito de todos.

§ 2º. A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sobre todas as suas formas, inclusive o carnaval e o folclore, merecerá especial amparo e proteção do Poder Público Municipal, incluídas as demais manifestações culturais de origens indígenas e africanas e dos demais grupos participantes do nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.

§ 3º. As produções e obras de autores e artistas nacionais, especialmente as dos paraenses, sobre quaisquer manifestações culturais, merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.

Art. 226. Em cada distrito o Município criará, instalará e manterá, no mínimo um Centro de Cultura Popular, destinado ao ensino e preservação dos valores sócio-culturais e artísticos locais.

Art. 227. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições culturais, com a finalidade de exibir em praça pública espetáculos teatrais, musicais e atividades afins.

Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular.

§ 1º. O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º. Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º. Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º. As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º. As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º. Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.

§ 7º. Ao museu da cidade caberá a coleta, preservação e divulgação da memória local.

§ 8º. O Município definirá os agentes de execução das obras, projetos, e programas do Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 9º. O Município fomentará a reconstituição da originalidade do conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico da praça da Sé, inclusive a ladeira do Castelo.

§ 10. Os bens culturais tombados terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

Art. 229. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança destinadas à proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.Art. 230. É dever do Município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

DIÁRIO DE TRABALHO DA COMISSÃO

PRIMEIRO ALICERCE
ENCONTRO FINAL DOS ARTISTAS QUE PARTICIPARAM DO FESTIVAL TERRITÓRIOS DE TEATRO – 2ª EDIÇÃO
DATA: 08 DE JULHO DE 2009
LOCAL: SALA DE ENSAIOS DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ (IAP)


No último dia do Festival Territórios de Teatro – 2ª Edição aconteceu o encontro dos grupos e artistas participantes com o crítico Kil Abreu, quando este fez uma espécie de análise crítica da programação artística apresentada durante o evento. Uma das questões levantadas por Kil em sua fala foi o contraste entre a produção teatral paraense da atualidade e a ausência de políticas culturais para o teatro, na cidade de Belém e no estado do Pará. Este assunto estimulou algumas falas dos artistas e resultou num debate acerca da falta de incentivo pelo poder público à produção teatral local. Ao final, percebeu-se que a luta por uma lei de fomento ao teatro, tal como existe há alguns anos em São Paulo através do movimento “Arte contra a barbárie”, seria um foco interessante e encontrava eco na maioria dos artistas presentes. Decidiu-se então lançar o movimento BRIGA LEI DO TEATRO que, por meio de um manifesto e de outras ações vai lutar por um decreto de lei nos âmbitos municipal e estadual com a finalidade de garantir recursos públicos anuais para os grupos de teatro que atuam em Belém e no estado do Pará. Para iniciar os trabalhos, foi eleita uma comissão de sete representantes da categoria (Alberto Silva Neto, Denis de Oliveira, Dário Jaime Souza, Edson Fernando, Nando Lima, Paulo Ricardo Nascimento e Wlad Lima), com a missão de pesquisar informações sobre o assunto e elaborar uma primeira versão do manifesto BRIGA LEI DO TEATRO, para depois receber contribuições dos demais artistas representados e ser tornado público através da imprensa e da internet. Houve uma tentativa de iniciar a elaboração do manifesto logo após o encontro, mas a comissão optou por agendar novo encontro para o próximo dia 14 de julho, para que os membros tivessem tempo de pesquisar informações sobre movimentos similares na internet e outras fontes. Estiveram representados no encontro os grupos Usina Contemporânea de Teatro, Gita, In Bust, Palhaços Trovadores, Núcleo de Atores Independentes, Grupo de Experimentação de Teatro em Miniatura, Cuíra do Pará, Teatro Ofício, Companhia de Teatro Madalenas, Antares, Coletivo Puta Merda, Desabusados Companhia, Entreatos Cia de Arte e Usina de Animação.


SEGUNDO ALICERCE
PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO BRIGA LEI DO TEATRO
DATA: 14 DE JULHO DE 2009
LOCAL: GERÊNCIA DE ARTES CÊNICAS E MUSICAIS DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ

Na primeira reunião da comissão Alberto Silva e Edson Fernando trouxeram cópias do primeiro manifesto do movimento dos artistas de teatro de São Paulo e Wlad Lima trouxe para a reunião o livro “A luta dos grupos teatrais de São Paulo por políticas públicas para a cultura – Os cinco primeiros anos da Lei de Fomento ao Teatro”, organizada por Iná Camargo Costa e Dorberto Carvalho, e publicada pela Cooperativa Paulista de Teatro. A publicação traz não apenas a íntegra dos manifestos publicados pelo movimento, como um minucioso histórico e uma reflexão crítica daquele movimento. Por esta razão, as discussões naquele dia ficaram em torno da publicação. Foi realizada uma leitura de uma das partes livro, intitulada “Os debates necessários à consolidação do programa”, que traz um documento elaborado por Luiz Carlos Moreira em setembro de 2004. Este documento ao mesmo tempo sintetiza e explica as dúvidas mais frequentemente formuladas acerca do movimento. Ele explica que o “Fomento é um programa público que pretende consolidar um teatro fundamental para a cidade, através de recursos permanentes, do município e diz que esse é o papel de núcleos artísticos com propostas de trabalho continuado”, e detalha as questões mais relevantes que estão relacionadas a este discurso, tais como critérios de qualidade artística, contrapartida dos projetos e continuidade. Em síntese, o pensamento vai na contramão da prática teatral atrelada ao mercado e, por extensão, ao apoio das leis de renúncia fiscal (Rouanet, no Brasil, Semear, no Pará, e Tó Teixeira, em Belém). Ao final, a comissão compreendeu que seria necessário conhecer amplamente a publicação para iniciar a redação do manifesto e definiu a realização de um seminário interno com esta finalidade, que ficou agendado para os dias 21, 22 e 23 de julho de 2009.


TERCEIRO ALICERCE
SEMINÁRIO INTERNO DA COMISSÃO BRIGA LEI DO TEATRO
DATA: 21 A 23 DE JULHO DE 2009
LOCAL: CASARÃO DO BONECO – SEDE DA IN BUST CIA DE TEATRO COM BONECOS

Na primeira noite do seminário, com base na leitura da obra citada anteriormente, Paulo Ricardo apontou como tópicos importantes para discussão debater sobre a importância do nosso fazer teatral (seu papel social e sua relação com o público), sobre a existência do Fundo de Cultura do Pará (da qual a Lei Semear extrai recursos), que levou Alberto a citar também os Conselhos de Cultura estadual e municipal, dos quais não se ouve falar. Edson Fernando trouxe para a discussão a questão da estetização do poder (através das Leis de Incentivo Fiscal), a refuncionalização da arte (que diz não a perspectiva de mercado) e o foco do movimento paulista no Poder Legislativo como estratégia fundamental. Alberto Silva ressaltou itens da reunião anterior, tais como os novos critérios para definir qualidade artística (assentados na ideia de coletivo, continuidade, pesquisa de linguagem e construção de uma poética), que também representa um não à ideia da arte como produto de mercado. Também falou-se bastante do caos e incompetência na organização das instituições públicas em nível estadual e municipal, e decidiu-se aprofundar a pesquisa sobre as leis, editais e outros itens relacionados à área da cultura (basicamente na Câmara Municipal de Belém, Assembléia Legislativa do Pará, Secretaria de Estado da Cultura do Pará e Fundação Cultural do Município de Belém) a fim de embasar a redação do manifesto. Outra deliberação foi buscar colaboração para a função de assessoria jurídica, para auxiliar a comissão.

Na segunda noite, a comissão deliberou que o MANIFESTO BRIGA LEI DO TEATRO deveria agregar numa síntese o conteúdo dos três manifestos publicados pelo movimento Arte contra a Barbárie – evidentemente dentro dos paradigmas de nossa realidade cultural em Belém e no Pará, que possui algumas características semelhantes e outras bastante diferentes em relação à realidade de São Paulo. Também chegou-se a conclusão de que deveríamos ter um histórico substancial das políticas culturais na região para embasar o documento. Depois, foi definida uma estrutura para o primeiro parágrafo do manifesto, que inclui a definição da arte do teatro num sentido filosófico aliada à sua função de crítica ao drama social, completada pela ideia de uma arte que pretende deixar de ser um produto cultural determinado pela lógica de mercado – que, por natureza, se opõe à prática das leis de renúncia fiscal. Para o segundo parágrafo, reserva-se o discurso da obrigação do estado em manter este teatro fundamental para a cidade, visando o interesse público, a contrapartida social e um comportamento ético.

Na terceira noite, a comissão procedeu mais uma leitura coletiva da íntegra dos três manifestos publicados em São Paulo e discutiu bastante alguns episódios recentes na área da política cultural paraense, no que diz respeito a editais, ações públicas, falta delas, regime de pautas nos teatros, apoios privados, ausência deles e etc., com a finalidade de esmiuçar nossa trajetória recente, compreender de que maneira esse percurso nos serve de aprendizado e de que modo deverá constar no corpo do manifesto, como uma espécie de diagnóstico crítico que dê base sólida às proposições do documento. Ao final, deliberou-se que cada membro vai pesquisar informações diversas sobre leis, editais, projetos, programas municipais e estaduais, e realizar individualmente a redação de uma proposta de manifesto. Todas serão conhecidas na próxima reunião da comissão, marcada para o próximo dia 30 de julho, no Casarão do Boneco, sede da Cia In Bust Teatro com Bonecos.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Manifesto Arte Contra a Barbárie (Primeiro Manifesto)

O teatro é uma forma de arte cuja especificidade a torna insubstituível como registro, difusão e reflexão do imaginário de um povo.
Sua condição atual reflete uma situação social e política grave.
É inaceitável a mercantilização imposta à cultura no País, na qual predomina uma política de eventos.
É fundamental a existência de um processo continuado de trabalho e pesquisa artística.
Nosso compromisso ético é com a função social da arte.
A produção, circulação e fruição dos bens culturais é um direito constitucional, que não tem sido respeitado.
Uma visão mercadológica transforma a obra de arte em "produto cultural". E cria uma série de ilusões que mascaram a produção cultural no Brasil de hoje.
A atual política oficial, que transfere a responsabilidade do fomento da produção cultural para a iniciativa privada, mascara a omissão que transforma os órgãos públicos em meros intermediários de negócios.
A aparente quantidade de eventos faz supor uma efervescência, mas, na verdade, disfarça a miséria de investimentos culturais a longo prazo que visem à qualidade da produção artística.
A maior das ilusões é supor a existência de um mercado. Não há mecanismos regulares de circulação de espetáculos no Brasil. A produção teatral é descontínua e no máximo gera subemprego.
Hoje, a política oficial deixou a cultura restrita ao mero comércio do entretenimento. O teatro não pode ser tratado sob a ótica economicista.
A cultura é o elemento de união de um povo que pode fornecer-lhe dignidade e o próprio sentido de nação. É tão fundamental quanto a saúde, o transporte e a educação. É, portanto, prioridade do Estado.
Torna-se imprescindível uma política cultural estável para a atividade teatral. Para isso são necessárias, de imediato, ações no sentido de:
Definição da estrutura, do funcionamento e da distribuição de verbas dos órgãos públicos voltados à cultura.
Apoio constante à manutenção dos diversos grupos de teatro do País.
Política regional de viabilização de acesso do público aos espetáculos.
Fomento à formulação de uma dramaturgia nacional.
Criação de mecanismos estáveis e permanentes de fomento à pesquisa e experimentação teatral.
Recursos e políticas permanentes para a construção, manutenção e ocupação dos teatros públicos.
Criação de programas planejados de circulação de espetáculos pelo País.
Esse texto é expressão do compromisso e responsabilidade histórica de seus signatários com a idéia de uma prática artística e política que se contraponha às diversas faces da barbárie - oficial e não oficial - que forjaram e forjam um País que não corresponde aos ideais e ao potencial do povo brasileiro.


Publicado em 07 de maio de 1999
E assinado por: Aimar Labaki, Beto Andretta, Carlos Francisco Rodrigues, César Vieira, Eduardo Tolentino, Fernando Peixoto, Gianni Ratto, Hugo Possolo, Marco Antonio Rodrigues, Reinaldo Maia, Sérgio de Carvalho, Tadeu de Souza e Umberto Magnani. (a maioria integrante dos grupos Tapa, Pia Fraus, Latão, Parlapatões, Monte Azul e União e Olho Vivo)

domingo, 12 de julho de 2009

Projeto de Lei de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI
Cria o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre" e dá outras providências.
Art. 1º É instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de prestar apoio à manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção cênica – área de teatro e dança, visando o desenvolvimento bem como o melhor acesso da população aos mesmos.
Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.
Art. 3º Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 20 (vinte) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de Porto Alegre, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.
§ 1º Os interessados devem apresentar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura em local por ela indicado, no período de 15 de agosto a 15 de setembro.
§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até o dia 15 de agosto, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas no período de 15 de agosto à 15 de setembro.
§ 3º Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 4º Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º Cooperativas e associações com sede no Município de Porto Alegre, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.
Art. 4º Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas um grupo cooperativado de artistas que constitui uma base organizativa com caráter de continuidade e de comprovada experiência e trajetória na produção cênica: teatro e dança, e que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto.
Art. 5º As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6º No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:
I - Dados Cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.
II - Objetivos a serem alcançados.
III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.
IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
V - Orçamento e cronograma financeiro, podendo conter os seguintes itens:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.
VI - Currículo completo do proponente.
VII – Histórico do núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.
VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.
IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:
a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT (Sociedade Brasileiro de Autores); b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.
§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3 (três) parcelas a saber:
I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.
II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ, certidão negativa de ISSQN, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.
II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.
IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre" expressos nesta lei.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 6º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 8º O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre" e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.
Art. 9° A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro e dança, conforme segue:
I - 3 (três) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.
II - 4 (quatro) membros escolhidos conforme artigo 10 desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, 15 de agosto à 15 de setembro de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.
§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.
§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro e dança, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro e dança.
§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 12 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.
Art. 10 Os 4 (quatro) membros de que trata o item II do artigo 9 serão escolhidos através de votação.
§ 1º - As entidades de caráter representativo em teatro e dança, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários, sediadas no Município de Porto Alegre há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de setembro de cada exercício, lista indicativa com até oito nomes para composição da Comissão Julgadora.
§ 2º - Cada proponente votará em até 4 (quatro) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os 4 (quatro) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.
§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de setembro de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.
§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Art. 11 A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma e convocará os membros da Comissão Julgadora.
§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.
§ 3° - A Comissão Julgadora se reunirá no mínimo duas vezes por ano, o Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário a serem divulgados pela imprensa e com acesso público, para deliberar sobre o apoio a ser concedido aos projetos apresentados.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 6º do artigo 13.
Art. 13 A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.
II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
III – Tempo de existência e trajetória dos grupos de trabalho continuado.
IV – A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
V – A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.
VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.
VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.
VIII - A dificuldade de viabilização do projeto no mercado.
§ 1º - É vedada a participação de um núcleo artístico que tenha uma trajetória inferior a três anos.
§ 2º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
§ 3° - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 11 (onze) projetos referentes às inscrições feitas em 15 de agosto à 15 de setembro de cada ano.
§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 6º - Independentemente da época de vigência da presente Lei, o valor aplicado no primeiro exercício financeiro do Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre será aquele originalmente previsto para todo exercício, corrigido segundo os critérios tradicionalmente usados pela Administração Municipal.
§ 7° - Nos demais exercícios financeiros far-se-ão tantos Editais, quantos necessários para esgotarem-se os recursos disponíveis no Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre.
§ 8° - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 9° - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.
§ 10° - A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção de projetos.
Art. 14 A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
Parágrafo único – O Presidente só tem direito ao voto de desempate.
Art. 15 Para seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta Lei.
Art. 16 A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.
Art. 17 Até 5 (cinco) dias úteis após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes.
Art. 18 O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 17.
Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.
Art. 19 Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 17, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.
§ 4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:
I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.
III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.
§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.
Art. 20 O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.
Art. 21 O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.
§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.
§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 3º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.
§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:
I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 13.
II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 21.
Art. 23 O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre".
Art. 24 O programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre será administrado pela Secretaria Municipal da Cultura.
Parágrafo único. Nenhum recurso do Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal da Cultura.
Art. 25 O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre.
Art. 26 Aplicar-se-ão ao Programa Municipal de Fomento ao Teatro e Dança para a Cidade de Porto Alegre as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 28 Caberá ao executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua vigência.
Art. 29 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de abril de 2005.
Manuela d’Ávila
Líder PCdoB

Lei de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo

LEI Nº 13.279, 8 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 416/00, do Vereador Vicente Cândido - PT)

Institui o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º - Fica instituído o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção teatral visando o desenvolvimento do teatro e o melhor acesso da população ao mesmo.

Parágrafo único - A pesquisa mencionada no "caput" deste artigo refere-se às práticas dramatúrgicas ou cênicas mas não se aplica à pesquisa teórica restrita à elaboração de ensaios, teses, monografias e semelhantes, com exceção daquela que se integra organicamente ao projeto artístico.


Art. 2º - O "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" terá anualmente item próprio no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor nunca inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).

§ 1º - Desse valor, a Secretaria Municipal de Cultura poderá utilizar até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento dos membros da Comissão Julgadora, assessorias técnicas, serviços e despesas decorrentes da execução do Programa.
§ 2º - Os valores de que trata este artigo serão corrigidos anualmente pelo IPCA-IBGE, ou pelo índice que vier a substituí-lo.


Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" poderá vincular-se e receber recursos provenientes de Fundos Municipais existentes ou a serem criados.

Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento.

§ 1º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura, ou em local por ela indicado, nos meses de janeiro e junho de cada exercício.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
§ 3º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 4º - Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (um) projeto no mesmo período de inscrição, com exceção do disposto no parágrafo 5º deste artigo.
§ 5º - Cooperativas e associações com sede no Município de São Paulo, que congreguem e representem juridicamente núcleos artísticos sem personalidade jurídica própria, podem inscrever 1 (um) projeto em nome de cada um destes núcleos.

Art. 5º - Para efeitos desta lei, entende-se como Núcleo Artístico apenas os artistas e/ou técnicos que se responsabilizem pela fundamentação e execução do projeto, constituindo uma base organizativa com caráter de continuidade.

Art. 6º - As inscrições e julgamento dos projetos serão realizados independentemente da liberação dos recursos financeiros para a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 7º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 8 (oito) vias contendo as seguintes informações:

I - Dados Cadastrais:
a) data e local;
b) nome, tempo de duração e custo total do projeto;
c) nome da organização, número do CNPJ e do CCM, endereço e telefone;
d) nome do responsável pela pessoa jurídica, número de seu RG e CPF, seu endereço e telefone;
e) nome, endereço e telefone de um contato ou representante do projeto, quando couber.
II - Objetivos a serem alcançados.
III - Justificativa dos objetivos a serem alcançados.
IV - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
V - Orçamento e cronograma financeiro, que não poderão ultrapassar um total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos nos termos do parágrafo 2º do artigo 2º desta lei, podendo conter os seguintes itens:
a) recursos humanos e materiais;
b) material de consumo;
c) equipamentos;
d) locação;
e) manutenção e administração de espaço;
f) obras;
g) reformas;
h) produção de espetáculos;
i) material gráfico e publicações;
j) divulgação;
k) fotos, gravações e outros suportes de divulgação, pesquisa e documentação;
l) despesas diversas.
VI - Currículo completo do proponente.
VII - Núcleo artístico responsável pelo trabalho com o currículo de seus componentes.
VIII - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição.
IX - As seguintes informações quando o projeto envolver produção de espetáculo:
a) argumento, roteiro ou texto teatral com autorização do autor ou da SBAT;
b) proposta de encenação;
c) concepções de cenários, figurinos, iluminação e música quando prontas na data da inscrição;
d) um compromisso de temporada a preços populares discriminando o período das apresentações e o preço dos ingressos.
X - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.
§ 1º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item IV deverá ser dividido em 3 (três) períodos que devem coincidir com as 3 (três) parcelas do cronograma financeiro.
§ 2º - O cronograma financeiro de que trata o item V distribuirá as despesas em 3(três) parcelas a saber:

I - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento.
II - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.
§ 3º - Uma das vias da documentação entregue à Secretaria Municipal de Cultura deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - Cópia do CNPJ, CCM, certidão negativa de ISS, Contrato Social ou Estatuto Social atualizados, CPF e RG do responsável.
II - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo", que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.
III - Declaração de igual teor do núcleo artístico responsável pelo plano de trabalho.
IV - Declaração firmada por todos os demais envolvidos na ficha técnica concordando em participar do projeto e afirmando que conhecem e aceitam os termos do "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" expressos nesta lei.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Cultura não poderá impor formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, exceto as declarações dos itens II, III e IV do parágrafo 3º, artigo 7º, cujos termos serão definidos através de Portaria do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 9º - O julgamento dos projetos, a seleção daqueles que irão compor o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo" e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua primeira reunião, determinada pelo artigo 12.

Art. 10 - A Comissão Julgadora será composta por 7 (sete) membros, todos com notório saber em teatro, conforme segue:

I - 4 (quatro) membros nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura, que indicará, dentre eles, o presidente da Comissão Julgadora.
II - 3 (três) membros escolhidos conforme artigo 11 desta lei.
§ 1º - Para cada período de inscrição, isto é, janeiro e junho de cada ano, será formada uma Comissão Julgadora.
§ 2º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos à Comissão Julgadora.
§ 3º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas de notório saber em teatro, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 4º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período.
§ 5º - Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Cultura completará o quadro da Comissão Julgadora, nomeando pessoa de notório saber em teatro.
§ 6º - O Secretário Municipal de Cultura terá até 3 (três) dias úteis, após o prazo fixado no parágrafo 6º do artigo 11 desta lei, para publicar no Diário Oficial do Município a constituição da Comissão Julgadora.

Art. 11 - Os 3 (três) membros de que trata o item II do artigo 10 serão escolhidos através de votação.

§ 1º - As entidades de caráter representativo em teatro, de autores, artistas, técnicos, críticos, produtores, grupos ou empresários teatrais, sediadas no Município de São Paulo há mais de 3 (três) anos, poderão apresentar à Secretaria de Cultura, até o dia 15 de janeiro ou 15 de junho de cada exercício, lista indicativa com até seis nomes para composição da Comissão Julgadora.
§ 2º - Cada proponente votará em até 3 (três) nomes das listas mencionadas no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º - Os 3 (três) nomes mais votados nos termos do parágrafo 2º formarão a Comissão Julgadora juntamente com o presidente e outros 3 (três) representantes do Secretário Municipal de Cultura.
§ 4º - Em caso de empate na votação prevista nos parágrafos 2º e 3º, caberá ao Secretário Municipal de Cultura a escolha dentre aqueles cujos nomes apresentarem empate na votação.
§ 5º - O Secretário Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município, e divulgará por outros meios, sua lista de indicações e as listas das entidades, quando houver, até o dia 20 de janeiro ou 20 de junho de cada ano para formação da Comissão nos respectivos períodos.
§ 6º - Encerrado o prazo de inscrição dos projetos, cada proponente terá 2 (dois) dias úteis para entregar seu voto, por escrito, à Secretaria Municipal de Cultura.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.
§ 8º - As indicações mencionadas no parágrafo 1º dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pelo Secretário Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 12 - A Comissão Julgadora fará sua primeira reunião em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação de sua nomeação.
§ 1º - O Secretário Municipal de Cultura definirá o local, data e horário da mesma.
§ 2º - Nesta reunião, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive à assessoria técnica mencionada no parágrafo 7º do artigo 14.

Art. 14 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:

I - Os objetivos estabelecidos no artigo 1º desta lei.
II - Planos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou uma obra.
III - A clareza e qualidade das propostas apresentadas.
IV - O interesse cultural.
V - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho.
VI - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho.
VII - O compromisso de temporada a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos.
VIII - A dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado.

§ 1º - É vedada a participação de uma mesma pessoa em mais de um núcleo artístico ao mesmo tempo, mas um artista ou técnico pode ser incluído em fichas técnicas de diferentes projetos.
§ 2º - Não poderão ser aprovados pela comissão mais de 20 (vinte) projetos referentes às inscrições de janeiro.
§ 3º - Não poderá ser aplicado para os projetos inscritos em janeiro mais de 2/3 (dois terços) dos recursos públicos previstos no orçamento anual do Programa.
§ 4º - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
§ 5º - A Comissão poderá não utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não têm méritos ou não atendem aos objetivos desta lei.
§ 6º - A seleção de um mesmo proponente poderá ser renovada a cada nova inscrição sempre que a Comissão julgar o projeto meritório e uma vez ouvida a Secretaria Municipal de Cultura quanto ao andamento do projeto anterior.
§ 7º - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 15 - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.

Parágrafo único - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 16 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.

Art. 17 - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recursos contra suas decisões.

Art. 18 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.

§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no "caput" deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá não selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 19 - O Secretário Municipal de Cultura divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 18.

Parágrafo único - Os atos mencionados no "caput" deste artigo serão realizados em até 2 (dois) dias úteis após as respectivas decisões da Comissão Julgadora.

Art. 20 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 19, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.

§ 1º - Para a contratação, o proponente será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público.
§ 2º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 3º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

§ 4º - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, com a ressalva do disposto no parágrafo 5º deste artigo, será realizado em 3 (três) parcelas a saber:
I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.
III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.
§ 5º - O pagamento das parcelas de um novo contrato só poderá ser feito após a conclusão do projeto anterior.

Art. 21 - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 22 - O não cumprimento do projeto tornará inadimplentes o proponente, seus responsáveis legais e os membros do núcleo artístico.
§ 1º - Os proponentes, seus responsáveis legais e os membros dos núcleos artísticos que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos, com exceção do disposto no parágrafo 2º.
§ 2º - As penalidades previstas no parágrafo anterior não se aplicam às cooperativas e associações mencionadas no parágrafo 5º do artigo 4º mas apenas aos núcleos artísticos inadimplentes e seus membros.
§ 3º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescidas da respectiva atualização monetária.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:

I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento de projeto em função do disposto no parágrafo 6º do artigo 14.
II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 22.

Art. 24 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado os seguintes dizeres: "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo".

Art. 25 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 26 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFELIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO EM 09/01/2002

sexta-feira, 10 de julho de 2009

MOVIMENTO BRIGA LEI DO TEATRO

Atenção pessoal da
CATEGORIAL TEATRAL DO ESTADO DO PARÁ.

ENTRAMOS NUMA BRIGA!

No dia 08 de julho 2009, após a realização da 2ª Edição do Festival Territórios de Teatro, instituimos o Movimento
BRIGA LEI DO TEATRO.

Como primeira ação do MOVIMENTO instalamos uma comissão de 07 (sete) representantes da categoria cuja a tarefa será a elaboração do nosso MANIFESTO e encaminhamento das providências básicas e articulações políticas.

A Comissão Executiva está formada por:
ALBERTO SILVA NETO, DARIO JAIME SOUSA, DENIS DE OLIVEIRA, EDSON FERNANDO, NANDO LIMA, PAULO RICARDO NASCIMENTO e WLAD LIMA.

Este Blog será a base de informações das ações desta BRIGA.

BRIGUEMOS pelas LEIS DE FOMENTO AO TEATRO Para a CIDADE DE BELÉM e para o ESTADO DO PARÁ!