sábado, 25 de julho de 2009

Cultura na Constituição Do Estado do Pará

Também é importantíssimo conferirmos a Constituição do Estado do Pará no tocante a cultura. Confiram abaixo:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Atualizada até a edição da Emenda Constitucional nº36, de 24 de fevereiro de 2007,


Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.

§ 1°. A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do
povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação
da identidade do Estado.

§ 2°. A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de
que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando
sua autenticidade e originalidade.

§ 3°. Haverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado.

§ 4°. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos,
museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e,
especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.

Art. 286. Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;;

V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a
relevantes narrativas da nossa história cultural;

VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.

§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:

a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos
participantes do processo civilizatório.

§ 2°. Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas
delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas
de nossa história cultural.

§ 3°. O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação
portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas
preservadas, bem como prédios e conjuntos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE de 13/02/2007.

Redação anterior: “Art. 284. É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.

Ver Lei 5.885, de 09/02/95 que DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (na postagem anterior)

§ 4°. Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de
utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim
lucrativo.

§ 5°. Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que
subsidiem a história da comunidade.

§ 6°. Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para
proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição
dessas áreas.

§ 7°. É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor
e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental,
fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico
das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.

177§ 8°. O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta
e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta,
recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e
artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.

Art. 287. O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de
representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil,
eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que
estabelecerá sua competência e atribuições.

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