Na postagem anterior referente a Constituição do Estado do Pará vocês encontraram uma referência a Lei 5.885 que dispõe, desde 27 de novembro de 1997, sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências. Para complementar a leitura , e para um melhor entendimento da Constituição do estado (no tocante a cultura), vocês poderão conferir agora o que diz esta lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual vigente, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
§ 1° O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
§ 2° O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
§ 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
§ 4° O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela empresa incentivada. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
§ 5° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
Art. 2° Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
a - artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
b - cinema e vídeo; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
c - fotografia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
d - literatura; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
e - música e dança; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
f - artesanato, folclore e tradições populares; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
g - museus; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
h - bibliotecas e arquivos; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
IV - instituir prêmios em diversas categorias. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
Art. 3º O pedido de concessão de incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
§ 1° O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
§ 2° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
Art. 4º A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
Art. 5º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
Art. 6º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)
Art. 8° As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 9° As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Pará.
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