sábado, 25 de julho de 2009

Cultura na Lei Orgânica do Municipio de Belém

Segue abaixo a seção da Lei Orgânica do Municipio de Belém que trata especificamente da Cultura. Importante tomarmos conhecimento do que já é garantido por Lei pro setor cultural.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BELÉM
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II - DA CULTURA

Art. 225. O Município \garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura sendo apoiado, preservados e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral.

§ 1º. A cultura é considerada bem social e de livre acesso e direito de todos.

§ 2º. A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sobre todas as suas formas, inclusive o carnaval e o folclore, merecerá especial amparo e proteção do Poder Público Municipal, incluídas as demais manifestações culturais de origens indígenas e africanas e dos demais grupos participantes do nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.

§ 3º. As produções e obras de autores e artistas nacionais, especialmente as dos paraenses, sobre quaisquer manifestações culturais, merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.

Art. 226. Em cada distrito o Município criará, instalará e manterá, no mínimo um Centro de Cultura Popular, destinado ao ensino e preservação dos valores sócio-culturais e artísticos locais.

Art. 227. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições culturais, com a finalidade de exibir em praça pública espetáculos teatrais, musicais e atividades afins.

Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular.

§ 1º. O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º. Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º. Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º. As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º. As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º. Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.

§ 7º. Ao museu da cidade caberá a coleta, preservação e divulgação da memória local.

§ 8º. O Município definirá os agentes de execução das obras, projetos, e programas do Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 9º. O Município fomentará a reconstituição da originalidade do conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico da praça da Sé, inclusive a ladeira do Castelo.

§ 10. Os bens culturais tombados terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

Art. 229. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança destinadas à proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.Art. 230. É dever do Município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.

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