sábado, 25 de julho de 2009

Lei 5.885 : Incentivo Fiscal para Realização de Projetos Culturais no Pará

Na postagem anterior referente a Constituição do Estado do Pará vocês encontraram uma referência a Lei 5.885 que dispõe, desde 27 de novembro de 1997, sobre o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no âmbito do Estado do Pará, e dá outras providências. Para complementar a leitura , e para um melhor entendimento da Constituição do estado (no tocante a cultura), vocês poderão conferir agora o que diz esta lei.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente nos termos do § 7° do artigo 108 da Constituição Estadual vigente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa com estabelecimento situado no Estado do Pará, que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Secretaria de Estado de Cultura. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 1° O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Especial de Promoção das Atividades Culturais (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 2° O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 3° Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total de sua participação no projeto. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 4° O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela empresa incentivada. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

§ 5° O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

Art. 2° Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)
I - promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas: (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

a - artes cênicas, plásticas, gráficas e filatelia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

b - cinema e vídeo; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

c - fotografia; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

d - literatura; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

e - música e dança; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

f - artesanato, folclore e tradições populares; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

g - museus; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

h - bibliotecas e arquivos; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

II - promover a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

III - promover campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais; (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

IV - instituir prêmios em diversas categorias. (art. 1º da Lei nº 6.089-97)

Art. 3º O pedido de concessão de incentivo fiscal será apresentado à Secretaria da Fazenda, pela empresa financiadora do projeto. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

§ 1° O pedido será deferido desde que o contribuinte se encontre em situação regular perante o Fisco Estadual. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

§ 2° Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa incentivada, suas coligadas, sócios ou titulares. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 4º A empresa que se aproveitar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 5º O evento decorrente do projeto cultural incentivado na forma desta Lei deverá ser realizado, obrigatoriamente, no território deste Estado. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 6º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos e materiais técnicos e naturais disponíveis no Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 7º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado do Pará. (art. 2º da Lei nº 6.089-97)

Art. 8° As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 9° As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Estado do Pará.

Cultura na Constituição Do Estado do Pará

Também é importantíssimo conferirmos a Constituição do Estado do Pará no tocante a cultura. Confiram abaixo:

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ
Atualizada até a edição da Emenda Constitucional nº36, de 24 de fevereiro de 2007,


Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER

SEÇÃO II
DA CULTURA

Art. 285. O Estado promoverá e garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso
livre à cultura, considerada bem social e direito de todos.

§ 1°. A cultura e a tradição paraense, com base na criatividade da população e no saber do
povo, terão prioridade pelo seu caráter social e pelo que representam de base à formação
da identidade do Estado.

§ 2°. A valorização da cultura paraense ocorrerá através de suas bases municipais, a fim de
que se assegure a unidade na diversidade, a partir de suas áreas de produção, preservando
sua autenticidade e originalidade.

§ 3°. Haverá livre e plena circulação dos bens culturais no Estado.

§ 4°. O Estado, em colaboração com os Municípios, implantará bibliotecas, arquivos,
museus e espaços culturais de múltiplos usos, objetivando a difusão da cultura geral e,
especialmente, a paraense, instituindo-se sistemas próprios para cada segmento.

Art. 286. Constituem patrimônio cultural paraense os bens de natureza material ou imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;;

V - as cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científicos e inerentes a
relevantes narrativas da nossa história cultural;

VI - a cultura indígena, tomada isoladamente e em seu conjunto.

§ 1°. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá:

a) o patrimônio cultural paraense, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento,
desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação;

b) as manifestações culturais e populares, indígenas e afro-brasileiras e de outros grupos
participantes do processo civilizatório.

§ 2°. Ficam tombados os sítios dos antigos quilombos paraense, dos sambaquis, das áreas
delimitadas pela arquitetura de habitação indígena e áreas inerentes a relevante narrativas
de nossa história cultural.

§ 3°. O Poder Público efetuará o tombamento dos centros históricos de ocupação
portuguesa no Estado, cabendo aos órgãos competentes a delimitação das áreas
preservadas, bem como prédios e conjuntos.

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007, publicada no DOE de 13/02/2007.

Redação anterior: “Art. 284. É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício de tarifa reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma da lei.

Ver Lei 5.885, de 09/02/95 que DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (na postagem anterior)

§ 4°. Cabe à administração pública o fortalecimento das entidades culturais privadas, de
utilidade pública, através do apoio técnico-financeiro para incentivo à produção local sem fim
lucrativo.

§ 5°. Será garantido o livre acesso de qualquer pessoa a todas as informações que
subsidiem a história da comunidade.

§ 6°. Os bens culturais e imóveis tombados terão área de entorno ou ambiência para
proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição
dessas áreas.

§ 7°. É dever do Estado resgatar, manter, preservar, conservar, restaurar, pesquisar, expor
e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental,
fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico
das instituições culturais, sem fins lucrativos e de utilidade pública.

177§ 8°. O Estado, na preservação dos bens culturais móveis, obrigatoriamente, fará a coleta
e proteção da documentação gerada pela administração pública direta e indireta,
recolhendo-os ao arquivo público do Estado, e os objetos e documentos históricos e
artísticos ao museu do Estado, que após triados serão tombados.

Art. 287. O conselho Estadual de Cultura será composto com a participação de
representantes do Poder Público e, majoritariamente, por representantes da sociedade civil,
eleitos pelas entidades ligadas à cultura, especialmente para este fim, na forma da lei, que
estabelecerá sua competência e atribuições.

Cultura na Lei Orgânica do Municipio de Belém

Segue abaixo a seção da Lei Orgânica do Municipio de Belém que trata especificamente da Cultura. Importante tomarmos conhecimento do que já é garantido por Lei pro setor cultural.
LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE BELÉM
Capítulo IV
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção II - DA CULTURA

Art. 225. O Município \garantirá o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura sendo apoiado, preservados e estimulado o desenvolvimento das ciências, das artes, e da cultura em geral.

§ 1º. A cultura é considerada bem social e de livre acesso e direito de todos.

§ 2º. A cultura popular, com base na criatividade e no saber do povo, manifestada sobre todas as suas formas, inclusive o carnaval e o folclore, merecerá especial amparo e proteção do Poder Público Municipal, incluídas as demais manifestações culturais de origens indígenas e africanas e dos demais grupos participantes do nosso processo civilizatório e formadores de nossa sociedade.

§ 3º. As produções e obras de autores e artistas nacionais, especialmente as dos paraenses, sobre quaisquer manifestações culturais, merecerão do Poder Público Municipal a devida divulgação, apoio, patrocínio e até edição, se for o caso, na forma da lei.

Art. 226. Em cada distrito o Município criará, instalará e manterá, no mínimo um Centro de Cultura Popular, destinado ao ensino e preservação dos valores sócio-culturais e artísticos locais.

Art. 227. O Poder Público Municipal poderá celebrar convênios com instituições culturais, com a finalidade de exibir em praça pública espetáculos teatrais, musicais e atividades afins.

Art. 228. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paraense e belenense e nos quais se incluam:

I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas, tecnológicas e artesanais, carnavalescas e folclóricas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor arquitetônico, histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, científico, ecológico e cultural, inerentes a reminiscências da formação de nossa história popular.

§ 1º. O Poder Público municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural belenense, por meio de inventários, coleta, registro, catalogação, avaliação, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º. Fica tombado o centro histórico de ocupação portuguesa no Município. cabendo ao órgão municipal competente, a delimitação das áreas e dos prédios preservados.

§ 3º. Fica criado o Arquivo Público que promoverá a coleta, preservação e divulgação da documentação gerada na administração direta e indireta.

§ 4º. As entidades culturais de direito privado, consideradas de utilidade pública, serão fortalecidas pelo Poder Público com apoio técnico e financeiro para incentivo à produção local sem fim lucrativo.

§ 5º. As pessoas que provocarem danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidas, na forma da lei.

§ 6º. Nenhuma obra, reforma, serviço ou demolição serão autorizados para prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico, sem o parecer dos órgãos de patrimônio federal, estadual e municipal.

§ 7º. Ao museu da cidade caberá a coleta, preservação e divulgação da memória local.

§ 8º. O Município definirá os agentes de execução das obras, projetos, e programas do Conselho de Patrimônio Cultural.

§ 9º. O Município fomentará a reconstituição da originalidade do conjunto arquitetônico, paisagístico e urbanístico da praça da Sé, inclusive a ladeira do Castelo.

§ 10. Os bens culturais tombados terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

Art. 229. Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança destinadas à proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao órgão competente a definição dessas áreas.Art. 230. É dever do Município resgatar, manter, conservar, preservar, restaurar, pesquisar, expor e divulgar, bem como garantir os meios de ampliação do patrimônio documental, fonográfico, audiovisual, plástico, bibliográfico, museológico, histórico, artístico e arquivístico das instituições culturais sem fins lucrativos e de utilidade pública.

sexta-feira, 24 de julho de 2009

DIÁRIO DE TRABALHO DA COMISSÃO

PRIMEIRO ALICERCE
ENCONTRO FINAL DOS ARTISTAS QUE PARTICIPARAM DO FESTIVAL TERRITÓRIOS DE TEATRO – 2ª EDIÇÃO
DATA: 08 DE JULHO DE 2009
LOCAL: SALA DE ENSAIOS DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ (IAP)


No último dia do Festival Territórios de Teatro – 2ª Edição aconteceu o encontro dos grupos e artistas participantes com o crítico Kil Abreu, quando este fez uma espécie de análise crítica da programação artística apresentada durante o evento. Uma das questões levantadas por Kil em sua fala foi o contraste entre a produção teatral paraense da atualidade e a ausência de políticas culturais para o teatro, na cidade de Belém e no estado do Pará. Este assunto estimulou algumas falas dos artistas e resultou num debate acerca da falta de incentivo pelo poder público à produção teatral local. Ao final, percebeu-se que a luta por uma lei de fomento ao teatro, tal como existe há alguns anos em São Paulo através do movimento “Arte contra a barbárie”, seria um foco interessante e encontrava eco na maioria dos artistas presentes. Decidiu-se então lançar o movimento BRIGA LEI DO TEATRO que, por meio de um manifesto e de outras ações vai lutar por um decreto de lei nos âmbitos municipal e estadual com a finalidade de garantir recursos públicos anuais para os grupos de teatro que atuam em Belém e no estado do Pará. Para iniciar os trabalhos, foi eleita uma comissão de sete representantes da categoria (Alberto Silva Neto, Denis de Oliveira, Dário Jaime Souza, Edson Fernando, Nando Lima, Paulo Ricardo Nascimento e Wlad Lima), com a missão de pesquisar informações sobre o assunto e elaborar uma primeira versão do manifesto BRIGA LEI DO TEATRO, para depois receber contribuições dos demais artistas representados e ser tornado público através da imprensa e da internet. Houve uma tentativa de iniciar a elaboração do manifesto logo após o encontro, mas a comissão optou por agendar novo encontro para o próximo dia 14 de julho, para que os membros tivessem tempo de pesquisar informações sobre movimentos similares na internet e outras fontes. Estiveram representados no encontro os grupos Usina Contemporânea de Teatro, Gita, In Bust, Palhaços Trovadores, Núcleo de Atores Independentes, Grupo de Experimentação de Teatro em Miniatura, Cuíra do Pará, Teatro Ofício, Companhia de Teatro Madalenas, Antares, Coletivo Puta Merda, Desabusados Companhia, Entreatos Cia de Arte e Usina de Animação.


SEGUNDO ALICERCE
PRIMEIRA REUNIÃO DA COMISSÃO BRIGA LEI DO TEATRO
DATA: 14 DE JULHO DE 2009
LOCAL: GERÊNCIA DE ARTES CÊNICAS E MUSICAIS DO INSTITUTO DE ARTES DO PARÁ

Na primeira reunião da comissão Alberto Silva e Edson Fernando trouxeram cópias do primeiro manifesto do movimento dos artistas de teatro de São Paulo e Wlad Lima trouxe para a reunião o livro “A luta dos grupos teatrais de São Paulo por políticas públicas para a cultura – Os cinco primeiros anos da Lei de Fomento ao Teatro”, organizada por Iná Camargo Costa e Dorberto Carvalho, e publicada pela Cooperativa Paulista de Teatro. A publicação traz não apenas a íntegra dos manifestos publicados pelo movimento, como um minucioso histórico e uma reflexão crítica daquele movimento. Por esta razão, as discussões naquele dia ficaram em torno da publicação. Foi realizada uma leitura de uma das partes livro, intitulada “Os debates necessários à consolidação do programa”, que traz um documento elaborado por Luiz Carlos Moreira em setembro de 2004. Este documento ao mesmo tempo sintetiza e explica as dúvidas mais frequentemente formuladas acerca do movimento. Ele explica que o “Fomento é um programa público que pretende consolidar um teatro fundamental para a cidade, através de recursos permanentes, do município e diz que esse é o papel de núcleos artísticos com propostas de trabalho continuado”, e detalha as questões mais relevantes que estão relacionadas a este discurso, tais como critérios de qualidade artística, contrapartida dos projetos e continuidade. Em síntese, o pensamento vai na contramão da prática teatral atrelada ao mercado e, por extensão, ao apoio das leis de renúncia fiscal (Rouanet, no Brasil, Semear, no Pará, e Tó Teixeira, em Belém). Ao final, a comissão compreendeu que seria necessário conhecer amplamente a publicação para iniciar a redação do manifesto e definiu a realização de um seminário interno com esta finalidade, que ficou agendado para os dias 21, 22 e 23 de julho de 2009.


TERCEIRO ALICERCE
SEMINÁRIO INTERNO DA COMISSÃO BRIGA LEI DO TEATRO
DATA: 21 A 23 DE JULHO DE 2009
LOCAL: CASARÃO DO BONECO – SEDE DA IN BUST CIA DE TEATRO COM BONECOS

Na primeira noite do seminário, com base na leitura da obra citada anteriormente, Paulo Ricardo apontou como tópicos importantes para discussão debater sobre a importância do nosso fazer teatral (seu papel social e sua relação com o público), sobre a existência do Fundo de Cultura do Pará (da qual a Lei Semear extrai recursos), que levou Alberto a citar também os Conselhos de Cultura estadual e municipal, dos quais não se ouve falar. Edson Fernando trouxe para a discussão a questão da estetização do poder (através das Leis de Incentivo Fiscal), a refuncionalização da arte (que diz não a perspectiva de mercado) e o foco do movimento paulista no Poder Legislativo como estratégia fundamental. Alberto Silva ressaltou itens da reunião anterior, tais como os novos critérios para definir qualidade artística (assentados na ideia de coletivo, continuidade, pesquisa de linguagem e construção de uma poética), que também representa um não à ideia da arte como produto de mercado. Também falou-se bastante do caos e incompetência na organização das instituições públicas em nível estadual e municipal, e decidiu-se aprofundar a pesquisa sobre as leis, editais e outros itens relacionados à área da cultura (basicamente na Câmara Municipal de Belém, Assembléia Legislativa do Pará, Secretaria de Estado da Cultura do Pará e Fundação Cultural do Município de Belém) a fim de embasar a redação do manifesto. Outra deliberação foi buscar colaboração para a função de assessoria jurídica, para auxiliar a comissão.

Na segunda noite, a comissão deliberou que o MANIFESTO BRIGA LEI DO TEATRO deveria agregar numa síntese o conteúdo dos três manifestos publicados pelo movimento Arte contra a Barbárie – evidentemente dentro dos paradigmas de nossa realidade cultural em Belém e no Pará, que possui algumas características semelhantes e outras bastante diferentes em relação à realidade de São Paulo. Também chegou-se a conclusão de que deveríamos ter um histórico substancial das políticas culturais na região para embasar o documento. Depois, foi definida uma estrutura para o primeiro parágrafo do manifesto, que inclui a definição da arte do teatro num sentido filosófico aliada à sua função de crítica ao drama social, completada pela ideia de uma arte que pretende deixar de ser um produto cultural determinado pela lógica de mercado – que, por natureza, se opõe à prática das leis de renúncia fiscal. Para o segundo parágrafo, reserva-se o discurso da obrigação do estado em manter este teatro fundamental para a cidade, visando o interesse público, a contrapartida social e um comportamento ético.

Na terceira noite, a comissão procedeu mais uma leitura coletiva da íntegra dos três manifestos publicados em São Paulo e discutiu bastante alguns episódios recentes na área da política cultural paraense, no que diz respeito a editais, ações públicas, falta delas, regime de pautas nos teatros, apoios privados, ausência deles e etc., com a finalidade de esmiuçar nossa trajetória recente, compreender de que maneira esse percurso nos serve de aprendizado e de que modo deverá constar no corpo do manifesto, como uma espécie de diagnóstico crítico que dê base sólida às proposições do documento. Ao final, deliberou-se que cada membro vai pesquisar informações diversas sobre leis, editais, projetos, programas municipais e estaduais, e realizar individualmente a redação de uma proposta de manifesto. Todas serão conhecidas na próxima reunião da comissão, marcada para o próximo dia 30 de julho, no Casarão do Boneco, sede da Cia In Bust Teatro com Bonecos.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Manifesto Arte Contra a Barbárie (Primeiro Manifesto)

O teatro é uma forma de arte cuja especificidade a torna insubstituível como registro, difusão e reflexão do imaginário de um povo.
Sua condição atual reflete uma situação social e política grave.
É inaceitável a mercantilização imposta à cultura no País, na qual predomina uma política de eventos.
É fundamental a existência de um processo continuado de trabalho e pesquisa artística.
Nosso compromisso ético é com a função social da arte.
A produção, circulação e fruição dos bens culturais é um direito constitucional, que não tem sido respeitado.
Uma visão mercadológica transforma a obra de arte em "produto cultural". E cria uma série de ilusões que mascaram a produção cultural no Brasil de hoje.
A atual política oficial, que transfere a responsabilidade do fomento da produção cultural para a iniciativa privada, mascara a omissão que transforma os órgãos públicos em meros intermediários de negócios.
A aparente quantidade de eventos faz supor uma efervescência, mas, na verdade, disfarça a miséria de investimentos culturais a longo prazo que visem à qualidade da produção artística.
A maior das ilusões é supor a existência de um mercado. Não há mecanismos regulares de circulação de espetáculos no Brasil. A produção teatral é descontínua e no máximo gera subemprego.
Hoje, a política oficial deixou a cultura restrita ao mero comércio do entretenimento. O teatro não pode ser tratado sob a ótica economicista.
A cultura é o elemento de união de um povo que pode fornecer-lhe dignidade e o próprio sentido de nação. É tão fundamental quanto a saúde, o transporte e a educação. É, portanto, prioridade do Estado.
Torna-se imprescindível uma política cultural estável para a atividade teatral. Para isso são necessárias, de imediato, ações no sentido de:
Definição da estrutura, do funcionamento e da distribuição de verbas dos órgãos públicos voltados à cultura.
Apoio constante à manutenção dos diversos grupos de teatro do País.
Política regional de viabilização de acesso do público aos espetáculos.
Fomento à formulação de uma dramaturgia nacional.
Criação de mecanismos estáveis e permanentes de fomento à pesquisa e experimentação teatral.
Recursos e políticas permanentes para a construção, manutenção e ocupação dos teatros públicos.
Criação de programas planejados de circulação de espetáculos pelo País.
Esse texto é expressão do compromisso e responsabilidade histórica de seus signatários com a idéia de uma prática artística e política que se contraponha às diversas faces da barbárie - oficial e não oficial - que forjaram e forjam um País que não corresponde aos ideais e ao potencial do povo brasileiro.


Publicado em 07 de maio de 1999
E assinado por: Aimar Labaki, Beto Andretta, Carlos Francisco Rodrigues, César Vieira, Eduardo Tolentino, Fernando Peixoto, Gianni Ratto, Hugo Possolo, Marco Antonio Rodrigues, Reinaldo Maia, Sérgio de Carvalho, Tadeu de Souza e Umberto Magnani. (a maioria integrante dos grupos Tapa, Pia Fraus, Latão, Parlapatões, Monte Azul e União e Olho Vivo)